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Serviços Sintramerpro

O Sintramerpro além de representar os trabalhadores da categoria tem trabalhadores cadastrados em um registro geral de atividade especializado nas atividades de movimentação de mercadorias intermodal, sendo que, todos esses trabalhadores são qualificados e possuem treinamento específico para exercer as atividades laborais constantes no art. 2º da Lei nº 12.023/09.

 

Antes da promulgação da lei nº 12.023/09, quem era responsável por esta relação jurídica era a Agencia de Colocação de Mão de Obra constituída pelo Sindicato (art. 513 da CLT), Atualmente com com a promulgação da Lei nº 12.023/09 a relação jurídica continuou a ser uma das administrações dos sindicatos dos movimentadores de mercadorias.

 

Desta forma, a colocação de mão-de-obra desses trabalhadores se dá pelo cadastramento aos sindicatos filiados, e consequentemente, a Fetramesp. Sendo que, muitos deles são remanejados para exercer suas atividades em diversas empresas e em diversos municípios, caracterizando por fim, um Pacto de Solidariedade entre eles (art. 265 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Dessa forma, gerou-se um benefício aos empregadores, para se sobrepor a realidade das empregas a utilização de mão-de-obra, mas ao mesmo tempo um benefício aos trabalhadores que, por tal instituto passa a ter a oportunidade de se vincularem de forma mais permanente a uma relação de trabalho, por intermédio da entidade representativa, neste caso o Sintramerpro, dada a característica básica do regime jurídico estabelecido na Lei nº 12.023/09, que é a formação de uma solidariedade passiva e ativa entre sindicato, trabalhadores e tomadores de serviço, que podem se utilizar indistintamente de cada um dos trabalhadores coordenado pela entidade sindical, o qual aparece no mundo jurídico como o real intermediador (Cláusula 23, Setença Normativa nº 0000017-48.2010.5.15.0000 – DCT da Categoria).

 

Essa contratação tende diminuir os serviços informais existente e a exclusão das empresas interpostas na contratação de trabalhadores movimentadores de mercadorias, suprindo para tanto determinada demanda de serviço. Hoje a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Federação do Comercio e Serviços do Estado de São Paulo e o Setor de Armazéns Gerais, já prevê essa possibilidade/alternativa em suas normas coletivas de trabalho, firmado entre as entidades profissionais (movimentadores de mercadorias) com seguimentos patronais.

 

Ademais, a colocação de mão-de-obra por intermédio do sindicato, é alternativa utilizada por diversas empresas, como por exemplo, Nestlé do Brasil, Tortuga Companhia Zootecnica Agrária, Cefri, Dhl Logistica .

 

BENEFÍCIOS E FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS SINTRAMERPRO

 

Dado a esta característica tripartite nas negociações coletivas de trabalho (ligação entre o trabalhador, sindicato e empregador), nasce o interesse das empresas de se utilizarem indistintamente de trabalhadores avulsos que laboram suas atividades em diversas empresas, como por exemplo, uma empresa de centro de distribuição, utiliza da mão de obra de um trabalhador que labora suas atividades a diversas empresas, como logística, transporte, armazéns gerais, indústria e comércio. Tornando-se assim impossível a fixação de um prazo final para a requisição, eis que a diversidades de período existente em cada empresa fazendo com que em uma os trabalhos terminem enquanto que em outra prossigam.

 

Desta forma, os trabalhadores não ficam sem o posto de trabalho, pois, ele labora suas atividades para diversas empresas, deslocando-se entre elas. Assim, a ocupação permanente desses trabalhadores de forma indefinida no tempo, tiram-os da informalidade e ao mesmo tempo, tendo a garantia jurídica de proteção estabelecida na legislação vigente.

 

Na prática poderíamos citar, como exemplo, o caso de um centro de distribuição e logística integrado, cuja demanda aumentaram consideravelmente todo o final do mês. Certamente, ela necessitaria de mais trabalhadores para atender esse aumento de demanda nos dias subsequentes. Ora, se a empresa fosse contratar empregados por tempo integral, ou seja, de 2ª á sábado, por 44 horas semanais,  o custo da contratação seria brutalmente maior, pois as empresas não aproveitariam dos empregados contratados na maior parte do tempo. O mesmo não ocorre se essa empresa contratar trabalhadores por intermédio da entidade sindical, pois, os mesmos percebem remuneração por diária ou por veículos descarregados, alternativa dada pela Lei nº 12.023/09.

 

Por outro lado, os trabalhadores poderão realizar suas atividades em outra empresa requisitante intermediado pelo sindicato, não gerando assim o vínculo empregatício com nenhuma das empresas tomadoras.

 

O fato de esses trabalhadores receberem no final do mês salário proporcional aos que trabalham por tempo integral não significa que tenham salário inferior, já que o valor por hora é o mesmo pago aos empregados que exercem a mesma função dentro da mesma empresa.

 

DO NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

Havendo a prestação de trabalho por meio de trabalhador avulso tem se mostrado a jurisprudência no sentido de afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício:

 

“Trabalhador Avulso. Inexistência de vínculo empregatício. Os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício com as empresas para as quais trabalham, porquanto suas atividades são intermediadas pelo sindicato da categoria, responsável inclusive pelo pagamento de seus salários” (Acórdão n°7580.97 do TST/SC. Juiz Telmo Joaquim Nunes).

 

“O fato de os trabalhadores avulsos arregimentados pelo Sindicato prestarem serviços não eventuais a uma mesma tomadora de serviços não caracteriza vínculo de emprego. Ademais, inexiste obrigação legal de o serviço prestado ser de curta duração” (TST, RR 182.814/95.1, Ângelo Mário de Carvalho e Silva, Ac. 2ª T. 12979/97).

 

Ressaltamos que ao exercer esta atividade os trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral não sofrem qualquer prejuízo,

 pois, a Constituição Federal protegeu todos empregados e trabalhadores sem vínculo de empregatício em seu arts. 5º, inciso XIII e 7º, incs. XXX, XXXI e XXXIV, CF/88. Desta forma, propicia-se ao trabalhador avulsos melhor condição social (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status de trabalhador com vínculo empregatício permanente (artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 193, todos da Constituição Federal de 1988).

 

A igualdade sem distinção do trabalho, em princípio igual, significa que a liberdade de exercício de qualquer trabalho de ofício ou profissão reconhecido pelo art. 5 da Constituição Federal de 1998.

 

 

DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS:

 

Nos termos da lei nº 12.023/09, a remuneração dos trabalhadores avulsos é dever do tomador de serviços que repassa ao sindicato os valores devidos pelo serviço prestado ou dias trabalhados, não gerando a incidência de imposto sobre a prestação de serviços efetuados pelos trabalhadores avulsos, independente de ser este portuário ou não (Lei Complementar nº 116, de 13 de julho de 2003, art. 2º, II).

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